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Em conseqüência da Constituição
de 1988, o presidente da República sancionou
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, depois de oito anos de discussões
no Congresso Nacional. A nova Constituição
da Educação, que recebeu 349 votos
a favor, 73 contra e 4 abstenções,
teve por base o substitutivo do senador Darcy
Ribeiro (PDT-RJ) e o trabalho do relator José
Jorge, deputado pelo PFL-PE. É um instrumento
legal sucinto, flexível e descentralizador,
pois fortalece os sistemas estaduais de educação.
É também eminentemente desregulamentador.
A Lei nº 9.394/96 incorporou uma série
de inovações pedagógicas,
entre as quais cumpre destacar:
1) Poderão ser criadas universidades
especializadas por campo do saber, sem a exigência
da multidiversidade;
2) Não há mais a exclusividade
do exame vestibular para ingresso no ensino superior.
Serve outro processo seletivo, como as notas tiradas
durante o 2º grau. O MEC realizará
o Exame Nacional de Segundo Grau, aberto a todos
os concluintes, valendo para ingresso no 3º
grau;
3) Haverá a obrigatoriedade da
educação artística no ensino
básico (pré-escolar, 1º e 2º
graus);
4) Religião é disciplina
de oferta obrigatória e freqüência
optativa, no horário normal de aula, mas
sem ônus para os cofres públicos
(o que tem causado enorme celeuma, possivelmente
devendo vir um decreto instituindo a educação
religiosa ecumênica);
5) De forma inédita, criou a possibilidade
de se diplomar em cursos regulares via ensino
a distância (TV, rádio e internet,
por exemplo). Esses cursos devem passar pela aprovação
do Conselho Nacional de Educação,
que levantará os critérios indispensáveis;
6) Para ser credenciada como universidade,
a instituição deve ter no mínimo
um terço dos seus professores com títulos
de mestre ou doutor. As universidades atuais terão
oito anos para se adaptar a essa regra;
7) Instituições de ensino
superior que tenham alto padrão de excelência
poderão gozar os benefícios da autonomia
universitária, segundo o artigo 54, inciso
2º. E, no caso oposto, universidades poderão
ser descredenciadas pelo Conselho Nacional de
Educação (quando não tiverem
a desejada qualidade). Parte dessa realidade foi
levantada pelo provão;
8) Criou o curso normal superior, para
melhorar a formação de professores
da 1ª a 4ª série. Prevê-se
a criação dos Institutos Superiores
do Magistério para ministrar esse curso;
9) Criou o processo nacional de avaliação
das instituições de educação
superior - e também do rendimento escolar
dos alunos do ensino fundamental, médio
e superior;
10) Os currículos do ensino fundamental
e médio deverão ter uma base nacional
comum, a ser complementada por uma parte diversificada,
de acordo com as características regionais;
11) O MEC poderá descredenciar
cursos, intervir nas instituições,
suspender temporariamente suas prerrogativas de
autonomia e até descredenciar a instituição,
depois de um processo que passa pelo Conselho
Nacional de Educação;
12) Procurou valorizar o magistério,
estabelecendo critérios de ingresso e progressão,
criando bases para a estruturação
da carreira.
A nova lei da educação teve seu
texto aprovado na Câmara dos Deputados e
Senado, ganhando o nº 9.394/96, de 20 de
dezembro de 1996. Esta lei foi considerada uma
prova de maturidade e, segundo o deputado
José Jorge, a chance de organizar
o sistema de ensino, definindo melhor o papel
do setor público e do setor privado, ampliando
a descentralização das escolas,
e flexibilizando a gestão das universidades
e as normas dos vestibulares. Enfim, uma
revolução na educação
brasileira, depois de 25 anos de vigência
da Lei nº 5.692/71.
Sob a vigência da Lei nº 9.394/96,
estamos vivendo novos tempos na educação
brasileira. O contingente de alunos nas escolas
(públicas e particulares) abrange os 40
milhões do ensino fundamental; os 8,5 milhões
no ensino médio (que apresenta crescimento
explosivo); e os quase 3 milhões do ensino
superior, que dispõe de 142 universidades
e 127 centros universitários, estes criados
pelo Conselho Nacional de Educação
como alternativa para a ampliação
das oportunidades de acesso ao terceiro grau,
sem a obrigatoriedade das atividades de pesquisa,
que permanecem próprias das universidades
(submetidas à indissociabilidade constitucional
de ensino, pesquisa e extensão).
Temos cerca de 200 mil escolas em todo o país,
com 1,2 milhão de professores, lamentavelmente
ainda mal remunerados. Do ponto de vista da sua
formação, a grande esperança
reside na implementação da educação
a distância, hoje dispositivo oficial depois
de uma longa campanha que começou no início
da década de 70. Esta modalidade, que poderá
utilizar os mecanismos disponíveis do satélite
doméstico de telecomunicações,
além de todo o potencial da informática,
com os seus incríveis computadores, enseja
a criação da ESCOLA VIRTUAL, oferecendo
democraticamente a todos o ensejo de um aprendizado
sem sair necessariamente de casa.
Há uma preocupação da sociedade
brasileira pela qualidade da educação.
Foram oferecidos parâmetros curriculares
nacionais para valorizar os conteúdos locais,
sem imposição de conceitos próprios
das grandes metrópoles, aperfeiçoando
igualmente a educação por intermédio
de um rígido sistema de avaliação
continuada.
É com essa perspectiva que, nesse início
de século, acreditamos que o Brasil está
se preparando de forma adequada para enfrentar
os desafios da modernidade, expressa na consagração
da chamada sociedade do conhecimento. Nela obteremos
o êxito almejado se soubermos cuidar, com
inteligência, da prioridade educacional,
embasados na trilogia PROFESSOR - QUALIDADE -
AVALIAÇÃO, com todas as implicações
daí decorrentes.
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