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A nova LDB


Arnaldo Niskier é membro da Academia Brasileira de Letras

 

Em conseqüência da Constituição de 1988, o presidente da República sancionou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, depois de oito anos de discussões no Congresso Nacional. A nova Constituição da Educação, que recebeu 349 votos a favor, 73 contra e 4 abstenções, teve por base o substitutivo do senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) e o trabalho do relator José Jorge, deputado pelo PFL-PE. É um instrumento legal sucinto, flexível e descentralizador, pois fortalece os sistemas estaduais de educação. É também eminentemente desregulamentador.

A Lei nº 9.394/96 incorporou uma série de inovações pedagógicas, entre as quais cumpre destacar:

1) Poderão ser criadas universidades especializadas por campo do saber, sem a exigência da multidiversidade;

2) Não há mais a exclusividade do exame vestibular para ingresso no ensino superior. Serve outro processo seletivo, como as notas tiradas durante o 2º grau. O MEC realizará o Exame Nacional de Segundo Grau, aberto a todos os concluintes, valendo para ingresso no 3º grau;

3) Haverá a obrigatoriedade da educação artística no ensino básico (pré-escolar, 1º e 2º graus);

4) Religião é disciplina de oferta obrigatória e freqüência optativa, no horário normal de aula, mas sem ônus para os cofres públicos (o que tem causado enorme celeuma, possivelmente devendo vir um decreto instituindo a educação religiosa ecumênica);

5) De forma inédita, criou a possibilidade de se diplomar em cursos regulares via ensino a distância (TV, rádio e internet, por exemplo). Esses cursos devem passar pela aprovação do Conselho Nacional de Educação, que levantará os critérios indispensáveis;

6) Para ser credenciada como universidade, a instituição deve ter no mínimo um terço dos seus professores com títulos de mestre ou doutor. As universidades atuais terão oito anos para se adaptar a essa regra;

7) Instituições de ensino superior que tenham alto padrão de excelência poderão gozar os benefícios da autonomia universitária, segundo o artigo 54, inciso 2º. E, no caso oposto, universidades poderão ser descredenciadas pelo Conselho Nacional de Educação (quando não tiverem a desejada qualidade). Parte dessa realidade foi levantada pelo “provão”;

8) Criou o curso normal superior, para melhorar a formação de professores da 1ª a 4ª série. Prevê-se a criação dos Institutos Superiores do Magistério para ministrar esse curso;

9) Criou o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior - e também do rendimento escolar dos alunos do ensino fundamental, médio e superior;

10) Os currículos do ensino fundamental e médio deverão ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, de acordo com as características regionais;

11) O MEC poderá descredenciar cursos, intervir nas instituições, suspender temporariamente suas prerrogativas de autonomia e até descredenciar a instituição, depois de um processo que passa pelo Conselho Nacional de Educação;

12) Procurou valorizar o magistério, estabelecendo critérios de ingresso e progressão, criando bases para a estruturação da carreira.

A nova lei da educação teve seu texto aprovado na Câmara dos Deputados e Senado, ganhando o nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Esta lei foi considerada “uma prova de maturidade” e, segundo o deputado José Jorge, “a chance de organizar o sistema de ensino, definindo melhor o papel do setor público e do setor privado, ampliando a descentralização das escolas, e flexibilizando a gestão das universidades e as normas dos vestibulares”. Enfim, uma revolução na educação brasileira, depois de 25 anos de vigência da Lei nº 5.692/71.

Sob a vigência da Lei nº 9.394/96, estamos vivendo novos tempos na educação brasileira. O contingente de alunos nas escolas (públicas e particulares) abrange os 40 milhões do ensino fundamental; os 8,5 milhões no ensino médio (que apresenta crescimento explosivo); e os quase 3 milhões do ensino superior, que dispõe de 142 universidades e 127 centros universitários, estes criados pelo Conselho Nacional de Educação como alternativa para a ampliação das oportunidades de acesso ao terceiro grau, sem a obrigatoriedade das atividades de pesquisa, que permanecem próprias das universidades (submetidas à indissociabilidade constitucional de ensino, pesquisa e extensão).

Temos cerca de 200 mil escolas em todo o país, com 1,2 milhão de professores, lamentavelmente ainda mal remunerados. Do ponto de vista da sua formação, a grande esperança reside na implementação da educação a distância, hoje dispositivo oficial depois de uma longa campanha que começou no início da década de 70. Esta modalidade, que poderá utilizar os mecanismos disponíveis do satélite doméstico de telecomunicações, além de todo o potencial da informática, com os seus incríveis computadores, enseja a criação da ESCOLA VIRTUAL, oferecendo democraticamente a todos o ensejo de um aprendizado sem sair necessariamente de casa.

Há uma preocupação da sociedade brasileira pela qualidade da educação. Foram oferecidos parâmetros curriculares nacionais para valorizar os conteúdos locais, sem imposição de conceitos próprios das grandes metrópoles, aperfeiçoando igualmente a educação por intermédio de um rígido sistema de avaliação continuada.

É com essa perspectiva que, nesse início de século, acreditamos que o Brasil está se preparando de forma adequada para enfrentar os desafios da modernidade, expressa na consagração da chamada sociedade do conhecimento. Nela obteremos o êxito almejado se soubermos cuidar, com inteligência, da prioridade educacional, embasados na trilogia PROFESSOR - QUALIDADE - AVALIAÇÃO, com todas as implicações daí decorrentes.

 
 
 
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